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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0138832-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0138832-21.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Eleição Agravante(s): RAMON CAVALCANTI CESCHIM Agravado(s): Associação Paranaense de Psiquiatria I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto p or I. S. B. (representada por sua genitora D. N. S.), em desfavor do Município de Cascavel, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel que, nos autos de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na matrícula da criança em período integral, nos seguintes termos (mov. 17.1): “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra Município de Cascavel em que postula a matrícula em ensino fundamental. A parte autora requer a matrícula em estabelecimento de ensino próximo à sua residência, em período integral. Afirma que houve negativa no fornecimento da vaga pleiteada. Postulou a antecipação da tutela e aplicação de multa para descumprimento. É o relato. Sendo este o juízo competente para a análise do pedido, passa-se à análise da tutela de urgência. O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput. No caso, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final. O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual está assim disposto: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo. Trata-se da reversibilidade do provimento liminar. Em relação à probabilidade do direito, é inegável a obrigatoriedade de o Estado oferecer educação infantil em creche e pré-escola. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que é dever do Estado assegurar à criança entre 0 e 5 anos de idade o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola. Ainda que tal dever é de competência prioritária dos municípios. Além dos textos expressos da Constituição e do ECA, a questão foi objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (AI 761.908 – Tema 548) e recentemente (em 22/09/2022) o Pleno do STF julgou o RE 1008166, fixando a seguinte tese: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. Não há dúvidas, portanto, acerca do direito discutido. Apesar de não haver previsão de universalização do direito à educação entre 0 e 3 anos, deve ser ela disponibilizada pelo Estado. Ausente o cumprimento do dever constitucional por parte do Município, ao Judiciário incumbe determinar que se garanta o direito da criança, que foi violado. Entretanto, não há determinação para que a oferta do ensino seja em tempo integral. Diante da ausência de vagas suficientes para atender a todos os que dela necessitam, a oferta em período parcial permite que mais crianças usufruam do serviço, sobretudo se for considerada a situação atual no município, em que a demanda supera a oferta. Quanto a este ponto, em respeito à previsão do artigo 22 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, deve ser considerado o tempo necessário para criação e instalação de novas escolas e a ausência de vagas suficientes para todas as crianças. Deste modo, a concessão da vaga em tempo parcial beneficia o maior número de crianças possível, sem afronta direta ao texto legal (que não exige a oferta em tempo integral). No caso, a parte autora já está matriculada em período parcial, portanto, inviável a concessão de liminar. Desta forma, indefiro a antecipação de tutela. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Cite-se o Município para responder, querendo, no prazo de 30 dias; intime-o da liminar. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.” A pretensão recursal consiste (mov. 1.1): (i) inicialmente, na concessão da assistência judiciária gratuita, considerando “que a menor é presumidamente incapaz economicamente”; (ii) preliminarmente, na concessão de tutela antecipatória recursal, para o fim de determinar que o Município de Cascavel providencie o imediato direcionamento e matrícula da infante em instituição que ofereça regime em tempo integral e; (iii) no mérito, no reconhecimento da necessidade da matrícula da infante em período integral, uma vez que a genitora fez prova de que a criança já usufruía desse regime na fase escolar anterior (Infantil V) e que a vaga em período parcial “impõe risco imediato de desemprego compulsório ou, em uma tentativa desesperada de manter o posto de trabalho, o comprometimento da renda familiar para o pagamento de escola ou cuidadores privados”. Diante do exposto, pleiteia a concessão da medida liminar, para o fim de determinar ao Município de Cascavel que providencie o imediato direcionamento e efetiva matrícula da infante em instituição de ensino municipal que ofereça regime de tempo integral, “preferencialmente próxima à residência da família ou ao local de trabalho da genitora” e, no mérito, o provimento do recurso, mantendo-se os efeitos da tutela recursal concedida. Em sede de Plantão Judiciário do Recesso, o e. Desembargador Fabian Schweitzer entendeu que o tema ventilado no recurso “não trata de medidas urgentes e excepcionais atinentes ao escopo do Plantão Judiciário”, conforme art. 486 do RITJPR e Resolução nº 508 /2025 do Órgão Especial desta Corte de Justiça, observando também que a postulação “não preenche minimamente os requisitos do artigo 300 do CPC/2025”, mantendo-se a decisão recorrida (mov. 10.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (mov. 14.1). Ato contínuo, a agravante requereu a desistência do presente recurso e o consequente arquivamento dos autos, com a extinção do procedimento recursal (mov. 21.1). É, em síntese, o relatório. II. Considerando que no presente caso houve a desistência recursal, com o pedido de arquivamento dos autos, subscrito por procurador com expressos poderes para tanto, tem-se, por superveniente, a perda do interesse processual. Com efeito, da movimentação processual no Juízo de origem, vislumbra-se que a autora ora agravante formulou o mesmo pedido na ação principal, perante o Juízo de origem (mov. 28.1): Assim, o presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, pelo seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) PLEITO PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033912- 35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.09.2022) (sem grifos no original). III. Isto posto, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, homologo, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte agravante, declarando extinto o procedimento recursal. IV. Proceda-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4
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